FAQ
Exclusão do consorciado do grupo de consórcio
Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum e, se for o caso, fundo de reserva será feita pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.
As formas para a devolução de valores pagos pelo excluído são determinadas pelo Banco Central do Brasil e constam obrigatoriamente do contrato.
Atraso ou Falta de Pagamento das Prestações – Exclusão
ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no consórcio essa providência é muito importante pois o consorciado devedor:
a) não poderá votar nas Assembléias Gerais Extraordinárias;
b) não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato;
c) arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;
d) se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato;
e) se contemplado e desde que não tenha utilizado o crédito poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
f) caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.
Dicas importantes no caso de atraso ou falta de pagamento das prestações:
a) procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não estará obrigada a aceitá-lo e algumas vezes não poderá mesmo fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;
b) se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância da administradora, optar por um bem ou serviço de menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem ou serviço escolhido. Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.
Utilização do Crédito
O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço turístico indicado em contrato ou outro pertencente à mesma classe, conforme estabelece o contrato.
Para utilizar o crédito, o contemplado deverá apresentar garantias ao grupo, conforme contrato firmado. O contemplado poderá determinar o momento da aquisição e indicar a pessoa vendedora do bem ou fornecedora do serviço turístico.
O consorciado contemplado deverá comunicar a sua opção de compra à administradora, formalmente, da qual deverá constar:
I. a identificação completa do contemplado e do vendedor do bem, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e
II. as características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o contemplado e o vendedor.
O cotista contemplado poderá, ainda, solicitar a conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.
Contemplação
É na assembléia mensal que ocorre a contemplação do consorciado a quem é atribuído crédito para aquisição do bem ou serviço turístico.
Duas são as modalidades de contemplação:
SORTEIO
A contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do consórcio, de vez que todos os participantes do grupo em dia com o pagamento de suas contribuições concorrem em absoluta igualdade de condições.
Para assegurar seu direito de participar do sorteio verifique no contrato quais as condições exigidas.
LANCE
Após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante o oferecimento de lance pelos interessados. Os critérios para oferta e desempate de lances serão definidos em contrato. Portanto, verifique no contrato, que você assinou, as condições para participar do sistema de lance e as formas em que poderá ser ofertado.
No caso de consórcio de imóvel o trabalhador poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para dar lace. Porém, deverão ser observadas as regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal e do contrato de consórcio.
Contrato Prazos de Duração dos Grupos – Bens e Serviços que Poderão ser Objeto do Contrato de Consórcio Participação no Grupo de Consórcio
A data de vencimento da prestação mensal é fixada pela administradora. O consorciado obriga-se a pagar, em periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva (se existente), seguro (se contratado) e à taxa de administração.
a) Fundo Comum (FC): É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado à aquisição do bem. Como a referência do consórcio é o valor do bem indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembléia mensal.
A contribuição para o Fundo Comum é obtida mediante a divisão do percentual do preço do bem ou serviço contratado pelo número de meses de duração do grupo.
Ex.: Plano de 50 meses
Percentual do preço do bem/serviço contratado: 100%
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b) Taxa de Administração (TA): A taxa de administração não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento. A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento.
No exemplo abaixo, você poderá verificar que a taxa de 10% está diluída nos 50 meses do plano, resultando em apenas 0,2% incidente mensalmente sobre o valor do bem ou serviço contratado.
Ex.: Percentual mensal: 0,2% de taxa de administração
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c) Fundo de Reserva (FR): Trata-se de fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações.
O consorciado estará sujeito ao pagamento deste fundo desde que sua cobrança esteja prevista em contrato. O raciocínio é o mesmo adotado para a taxa de administração. No exemplo abaixo, o fundo de reserva, também incidente sobre o valor do bem ou serviço contratado, está diluído nos 50 meses.
É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
Ex.: Percentual mensal: 0,1% de fundo de reserva
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d) Seguro: O consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de prêmios de seguro, nos termos do contrato.
Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia e o seguro de vida.
O seguro de quebra de garantia destina-se a cobrir o inadimplemento no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados, e no caso de seguro de vida em grupo, em caso de falecimento do consorciado, destinar-se-á ao pagamento das prestações vincendas.
Agora já estamos em condições de calcular a prestação mensal:
Valor do Bem: R$ 16.000,00
Duração do Grupo: 50 Meses
Fundo Comum: | 2,0 % |
R$ 320,00 |
Taxa de Administração: | 0,2 % |
R$ 32,00 |
Fundo de Reserva: | 0,1 % |
R$ 16,00 |
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Prestação do Mês = FC + TA + FR = |
R$ 368,00 |
Obs.: No exemplo, não estão considerados prêmios de seguro.
Importante: Os percentuais de pagamento citados nos exemplos acima referem-se a contratos cuja periodicidade do pagamento das prestações é mensal.
Contrato Prazos de Duração dos Grupos – Bens e Serviços que Poderão ser Objeto do Contrato de Consórcio Participação no Grupo de Consórcio
O prazo de duração do grupo é o lapso de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do preço do bem ou serviço contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente de contrato.
O grupo de consórcio poderá ser constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:
Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, nacionais ou importados.
Prazos mínimos e máximos liberados.
Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.
Prazos mínimos e máximos liberados.
Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos.
Prazos mínimos e máximos liberados.
Classe IV: serviços turísticos que poderão ser bilhetes de passagem aérea, pacotes turísticos incluindo-se transporte aéreo, terrestre, marítimo, hospedagem, regime de pensão etc.
Prazos mínimos e máximos liberados.
Importante:
Opções do Cotista Contemplado: Quando o consorciado for contemplado, poderá optar por bem ou serviço diverso do indicado em contrato, desde que a escolha recaia em bens ou serviços pertencentes a mesma classe.
Formas de Participação no Grupo
O interessado poderá aderir a grupo de consórcio nas seguintes condições:
a) grupo em formação: a administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do consórcio, ou seja, contemplação de todos os seus integrantes em prazo predeterminado.
b) grupo já formado (que já está operando):
b.1) cota vaga: essa cota de participação não tem titular e está disponível à comercialização. A aquisição da cota é feita diretamente com a administradora.
b.2) cota de reposição: é a cota adquirida de consorciado que foi excluído do grupo. A aquisição também é feita diretamente com a administradora.
b.3) cota de transferência (cessão de direitos com a anuência da administradora): você compra a cota diretamente do consorciado. Você estará assumindo, portanto, integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.
Recomendações para a Compra da Cota
– Leia atentamente as cláusulas do contrato e peça todos os esclarecimentos que julgar necessários;
-Certifique-se quanto ao bem indicado no contrato, prazo de duração do grupo, percentual de contribuições mensais, despesas que serão cobradas, tipos de seguro que serão exigidos, garantias que deverão ser fornecidas quando você for contemplado, como se processará a forma de contemplação, prazo para a utilização do crédito contemplado, possibilidade de optar por bem diverso do indicado do plano antes da contemplação – se de maior ou menor valor do bem original, forma de antecipação de pagamento de prestações etc;
– Verifique se o que foi prometido – em propaganda, por exemplo – consta do contrato;
– Desconsidere as promessas verbais: todos os direitos e obrigações do consórcio estão estabelecidos no contrato;
– Entre em contato com a Administradora ou com a ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, caso você deseje informações adicionais sobre o funcionamento do grupo ou esclarecimentos sobre cláusulas contratuais.
ABAC / SINAC
As administradoras de consórcios que atuam no Brasil estão representadas por duas entidades de classe: a ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios e o SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio. Fundadas no final da década de 60, têm desempenhado papel essencial no aperfeiçoamento das normas e dos mecanismos do Sistema, atuando como interlocutoras da classe perante autoridades competentes e consorciados.
Essas entidades criaram no ano de 1981, serviço de atendimento ao consorciado destinado a prestar informações sobre a sistemática do consórcio, a idoneidade de empresas, além de buscar soluções para casos concretos.
Desde então, o serviço de atendimento ao consorciado tem propiciado eficiente canal de comunicação entre administradoras e consorciados.
Administradora de Consórcio
As Administradoras de consórcios é empresa especializada na organização e administração de grupos de consórcio para a aquisição de bens e serviços turísticos. Para atuar no Sistema de Consórcios a administradora deverá ter, obrigatoriamente, autorização do Banco Central do Brasil.
Para quaisquer informações sobre a administradora consulte a ABAC.
Banco Central
O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para os assuntos relativos ao Sistema de Consórcios, atuando como órgão normatizador e fiscalizador do exercício da atividade de administração de grupos de consórcios. telefone: 0800 979 2345
O Consórcio
Sistema de Consórcios
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança destinada, por meio de autofinanciamento, à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviço turístico.
O princípio do Sistema é o seguinte: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço turístico, indicado em contrato, até que todos sejam satisfeitos.
A reunião dessas pessoas é feita pela Administradora de Consórcios.